sexta-feira, 29 de julho de 2011

STJ. Universidade particular responde por furto de veículo de aluno em estacionamento

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.
Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos

quinta-feira, 28 de julho de 2011

STJ. Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração

A simples raspagem do Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração. A decisão foi dada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.  O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.  Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.  O TJSP negou o pedido de absolvição, por considerar que a adulteração referida no Código Penal engloba qualquer deformação do número do chassi, incluindo a raspagem. No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a conduta séria atípica, já que a raspagem seria apenas ato preparatório.  Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.  “A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.  “Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou.  Processos: REsp 1035710

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Cobrar ou não Cobrar?

STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada


A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que tratam de matéria idêntica.
O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.
No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos fundiários municipais.
Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional.
O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico” porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca (prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de atividade econômica com fins lucrativos, “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais tribunais brasileiros”.
Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar “relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios”.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja, com oito votos

terça-feira, 26 de julho de 2011

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E Lembrem-se sempre...

Quando a vontade é Grande as Dificuldades diminuem!
 (Nicolau Maquiavel)

TST. Empresa poderá pagar multa de 20% sobre depósitos do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

Quando a Serviços Gerais não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora. Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.
Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a CEF não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição. De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.
Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da CEF foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma.
Processo: (RR-65200-19.2006.5.10.0008)

segunda-feira, 25 de julho de 2011

STF. Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral 25 de julho de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.

A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.
Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.
Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.
Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.
Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.
Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.
“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.
A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por M.G.O. que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual.
M.G.O. homologou o acordo em ação de dissolução de união estável com P.S.M.S. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da ‘promessa’, motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.
A sentença da 1ª Vara Cível de Barueri julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em sua decisão, a juíza Graciella Salzman entendeu que não se trata de promessa de doação, mas sim de acordo de doação homologado em juízo. “Tanto a manifestação de vontade quanto o próprio ato de doar foram homologados em Juízo, não mais sendo permitido ao doador reaver a doação, unicamente por estar arrependido. O ideal seria que o doador já houvesse realizado a doação através da escritura pública. Entretanto, a doação na forma realizada, qual seja, o instrumento particular homologado judicialmente, é sim, válida e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar o respectivo registro no cartório de imóveis. Se a doação impossibilitou a mantença do autor, nada restou comprovado neste sentido. De qualquer forma, a mera diminuição patrimonial não justificaria a nulidade do ato. Não há nenhum indicativo nos autos de ter havido vício do ato jurídico. Diante do exposto, indefiro a inicial.”
Insatisfeito, M.G.O. apelou da decisão. Requereu a anulação da doação sob o argumento de que, depois do arrependimento, não outorgou a escritura pública, requisito formal necessário à validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel.
O relator do processo, Galdino Toledo Júnior negou provimento ao recurso baseado no argumento de que doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por instrumento particular homologado judicialmente é válida, eficaz e plenamente executável, caso o doador se negue a efetuar a escritura pública. Ainda de acordo com o magistrado “o mero arrependimento decorrente de dificuldades econômicas momentâneas não constitui motivo válido para anular o ato jurídico perfeito e acabado”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0034746-69.2009.8.26.0068

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Erro Da C.F de 1988

Bom Dia Senhoras e Senhores...

Para muitos que como eu acreditavam que a CF não podia conter nenhum erro de quer,pelo fato da mesma gerir nossas escolhas e por que não dizer nossas vidas,entretanto,não sei dizer se pela minha felicidade de a partir de agora estar atento aos detalhes,ou se pra minha infelicidade de ter mais uma contradição de nossa CF.E um erro de tamanha importância para o direito internacional. ART. 4º CF.88 A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios(...)Notem A Republica Federativa do Brasil.ART. 21º CF.88 Compete a União: I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais(...) Então Doutores,fica apontado mais uma contradição,pois na republica temos o chefe de governo e o chefe de estado,na mesma pessoas,ao qual é o presidente da republica,a Doutrina nos ensina que quem mantem Relações internacionais é o chefe de Estado,e que a união não pode manter relações internacionais,embora seja uma pratica comum pelas lacunas do direito.leia-se união-estados federados e Estado-País.

TJRS. Mulher que engravidou sob uso de anticoncepcional será indenizada e receberá pensão para o filho

Empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar consumidora que engravidou de seu quarto filho durante uso do medicamento. A indenização por danos morais foi fixada em 50 salários mínimos e a pensão alimentícia, a título de dano material, em um salário mínimo mensal a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. A decisão é do Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18/7. Cabe recurso.
Caso
Conforme a autora, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo por ser adequado ao período de lactação. Salientou que contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria suportar uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Ressaltou ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
Sentença
Na avaliação do Juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada.
Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica, ponderou o magistrado. Enfatizou que esse é o raciocínio que encontra abrigo no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, ponderou que a gravidez indesejada, embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar.
Ação Indenizatória nº 10900448922 (Caxias do Sul).

TJSC. Não cabe dano moral a moradores que desrespeitam regras do condomínio

20 de julho de 2011
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e negou indenização por danos morais ao casal Flávio Rogério Vasconcelos de Moraes e Patrícia Novaes Lins, em ação ajuizada contra a síndica Ivone Mandelli. Eles alegaram ter sido vítimas de ações arbitrárias por parte da síndica do Condomínio Residencial Diomício Freitas, e juntaram boletim de ocorrência.
Em contrapartida, Mandelli apresentou registros do livro de “Relatórios Diários”, os quais apontaram uma série de problemas provocados pelo casal e seus filhos, que resultaram em reclamações dos demais condôminos. Esses fatos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, como desrespeito às regras a serem respeitadas pelos moradores do edifício.
Eládio disse não haver elementos conclusivos de que a síndica, no exercício de suas funções ou na condição de condômina, tenha agredido e ofendido moralmente Flávio ou Patrícia. “Pelo contrário, aliás, ao que tudo indica a síndica agiu sempre em prol da coletividade, da convivência harmônica ente os condôminos e da obediência às normas internas, as quais os apelantes insistiam em transgredir”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.046860-8).