segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STJ. Entidade evangélica deve ressarcir todos os prejudicados em programa habitacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em demanda contra o Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice). O MPRN pretendia que o Fobraice fosse obrigado a ressarcir pessoas prejudicadas por programa habitacional frustrado, as quais não haviam sido beneficiadas em ação judicial anterior.

O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.
O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.
Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.
Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice não foi sequer conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.
Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria ação se fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.
Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.
João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.
“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.
Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.
Processos: REsp 964755

TJMS. Justiça condena oficiais de justiça

Dois oficiais de Justiça da Comarca de Alto Araguaia (479km a sul da Cuiabá) foram condenados a três anos de prisão e perda do cargo público por cobrarem ilegalmente para realizar o cumprimento de alvarás de solturas. A decisão é da juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, que substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de multa e prestação de serviços a comunidade.

Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados aproveitaram do cargo público para solicitarem e receberem vantagem indevida. Consta dos autos que em julho de 2009 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso expediu três alvarás de solturas, sendo dois deles para beneficiar um réu preso no Quartel de Alto Araguaia. O terceiro documento era destinado a um detento da Cadeia Pública de Alto Garças.
De posse dos alvarás, os oficiais de justiça procuraram familiares do primeiro réu para pedir a quantia de R$ 1 mil, alegando ser necessário o recebimento para que pudessem cumprir o alvará de soltura. A quantia serviria para custear as despesas de locomoção até Alto Garças, onde o acusado estava preso. A dupla foi ainda ao Quartel da Polícia Militar de Alto Araguaia, onde estava preso o segundo réu, e o avisaram que o documento de soltura havia sido expedido e que ele deveria pagar R$ 1 mil para custear as despesas de locomoção em razão de que haviam retirado o alvará da Comarca de Alto Taquari.
Os advogados de defesa dos acusados pediram anulação do processo e arquivamento, alegando que a denúncia deveria ser julgada improcedente, uma vez que o processo teria sido alicerçado em meras presunções. A defesa apontou ainda que a denúncia teria sido recebida sem prévia oitiva de um dos acusados. Porém, na decisão a juíza destacou que a materialidade delitiva ficou demonstrada nos documentos do processo e nos depoimentos das testemunhas.
“A autoria do crime de corrupção passiva imputado aos respectivos acusados encontra devidamente demonstrada, uma vez que as provas colhidas durante a instrução processual lhes são desfavoráveis, estando em harmonia com o todo apurado no procedimento de investigação criminal levado a efeito pelo órgão ministerial, de modo que a condenação é medida de justiça”, descreve trecho da decisão.
Além dos depoimentos de testemunhas que confirmam a cobrança de valores para cumprimento de alvarás de soltura, o processo traz quebra de sigilo bancário dos acusados. O documento demonstra o depósito e a transferência de valores que levantam suspeitas da atividade ilícita realizada pelos funcionários públicos, que não tinham outra fonte de renda que não fosse o salário como oficial de Justiça.
Para a juíza, a culpabilidade dos acusados é clara. A magistrada lembrou ainda que os oficiais de Justiça já respondem a outros processos. Assim, estabeleceu pena de três anos e 50 dias-multa e pagamento das despesas e custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos: multa de R$ 1 mil, a ser destinada ao Conselho da Comunidade da comarca, e prestação de serviços a comunidade por uma hora por dia de condenação. Tais serviços serão especificados em audiência admonitória futura.
Quanto à perda do cargo público, a magistrada se baseou no disposto no artigo 92, I, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro. “Eis que se enquadram no conceito de funcionário público previsto no art. 327 do mesmo codex, bem assim porque praticaram o delito de corrupção passiva no exercício das funções de oficiais de justiça. Ademais, no caso em apreço, pela extensão de sua gravidade, torna-se absolutamente incompatível a permanência dos agentes na função pública”.  

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TST. Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

STJ. Situação excepcional justifica interceptação telefônica em processo civil

 

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.
O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.
Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.
Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”
O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.
“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.