terça-feira, 29 de novembro de 2011

STF. Condenado por roubo qualificado pede unificação das penas de 11 processos

Condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) a um total de 78 anos e um mês de reclusão pelos crimes de roubo, roubo mediante aplicação de violência e roubo com violência que resultou em lesão corporal grave (artigo 157, cabeça e seus parágrafos 2º, inciso I, e 3º), Tiago Benhur Flores Pereira reclama, no Supremo Tribunal Federal (STF), a unificação das penas a ele aplicadas em 11 diferentes processos.
O pedido foi formulado no Habeas Corpus 111313, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A defesa invoca o artigo 71 do Código Penal (CP), pedindo a unificação das penas por continuidade delitiva, ao invés da condenação, separadamente, em cada um dos processos.
Dispõe o artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
A defesa sustenta que, ao adotar a chamada “teoria objetiva pura” no que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva, o CP brasileiro exige que se demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 71 (aspectos objetivos de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes), não sendo necessária a comprovação de existência de unidade de desígnio.
Indeferimentos
Pedido semelhante foi inicialmente formulado ao juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde Tiago Benhur compre pena no Presídio Central. O pedido foi indeferido, ao que a defesa interpôs recurso de agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a Quarta Câmara Criminal do TJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz da VEC.
Sustentou aquele colegiado sua decisão no argumento de que “o reconhecimento da continuidade delitiva somente é admissível quando presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço de modo de operar) e subjetivo (unidade de desígnios). Fora disso, a reiteração de condutas delituosas configura-se como habitualidade criminosa”.
Este mesmo argumento foi endossado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em HC lá impetrado. E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, em novo HC. Pede a declaração da nulidade do acórdão (decisão colegiada) do STJ, com o reconhecimento da ilegalidade daquela decisão no tocante à ausência de fundamentação da decisão, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). Por fim, pede a unificação das penas a que Tiago Benhur foi condenado

TST. Juros na execução trabalhista são menores que em dívidas cíveis

Nem sempre é com o trânsito em julgado da decisão que o conflito trabalhista se encerra. Nas sentenças condenatórias, ele só termina quando o autor recebe a importância que lhe é devida. O problema está justamente na satisfação desse crédito, pois, na ausência de instrumentos eficazes para o cumprimento da sentença, muitas vezes o devedor acaba retardando a solução do litígio.
No cálculo da execução, os juros são aplicados a partir da data em que foi ajuizada a ação na fase de conhecimento. Aqui, eles incidem, de forma simples, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e são calculados na base de 1% ao mês se o processo for contra pessoa física ou jurídica de direito privado. O percentual muda para 0,5%, se o processo for contra a Fazenda Pública.
A remuneração dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é inferior aos das dívidas cíveis judiciais, que são corrigidas pela taxa Selic. Como se trata de verba de natureza alimentar, a mora no pagamento de um débito reconhecido em sentença condenatória ou decorrente de termo de acordo se constitui em uma grande injustiça ao credor trabalhista.
Para o juiz Itamar Pessi, do Núcleo de Apoio à Execução (Nupae) do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), é necessário adotar juros diferenciados, pois a taxa atual acaba por estimular a protelação. “O valor da execução, muitas vezes, é utilizado pelos devedores para pagar credores no mercado ou até mesmo em aplicações financeiras, que rendem muito mais do que os juros do débito trabalhista”, observa. “O ideal seria que os juros fossem superiores à taxa Selic ou, pelo menos, da mesma ordem”.
Segundo o magistrado, outro fator que incentivaria o devedor a quitar, primeiro, o débito alimentar seria a possibilidade de se aplicar no processo trabalhista multa de 10% sobre o valor da condenação caso o devedor não pague o débito no prazo de 15 dias. “Isto está previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O assunto, controvertido, deveria ser pacificado, evitando-se, assim, que as empresas apresentem recursos em torno da aplicabilidade da norma”, afirma. A aplicação de multa de 5% a 20% do valor da execução faz parte do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que incorpora sugestões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar mais efetividade à execução.
Mesmo sem as alterações legislativas necessárias, o TRT-ES tem adotado diversas medidas para tornar mais ágil o procedimento, como o treinamento de servidores que atuam na análise e produção de minutas de decisões (interlocutórias ou finais) na fase de execução e o inventário físico dos autos dos processos em fase de execução, realizados nos dias 2 e 3 e no período de 13 a 28 de outubro, respectivamente. Mais de 60 servidores participaram do curso Execução Trabalhista com Foco na Prática. Com carga horária de 12 horas, o treinamento teve como instrutor o diretor da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alexandre Pereira Gusmão. “Se a gente colabora com o aprimoramento e conhecimento do servidor, contribui também para a efetividade da execução”, avalia.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

TJPR. Funcionárias que apresentaram atestados médicos falsos são condenadas a 2 anos e 9 meses de reclusão


Duas ex-funcionárias da empresa Engkraft Ltda., situada em Curitiba (PR), foram condenadas à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e a 30 dias-multa por terem apresentado diversos atestados médicos falsos para obterem dispensa do trabalho. Elas cometeram o crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.
Todavia, como faculta a lei, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas outras restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e interdição temporária de direitos.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena imposta), a sentença do Juízo da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O recurso de apelação
Inconformadas com a sentença, as rés (C.S. e S.B.M.) interpuseram recurso de apelação alegando que: a) trata-se de crime impossível, pois os atestados médicos foram grosseiramente falsificados; b) a conduta praticada pelas apelantes é atípica, pois não há crime quando a conduta não oferece perigo concreto e real, como no caso em tela; c) a culpabilidade é mínima, pois o crime não foi premeditado, nem planejado; d) os motivos e as consequências do crime são comuns; e) as circunstâncias do crime derivam do próprio ato delituoso, não se podendo afirmar com certeza que as rés apresentavam conjuntamente os atestados visando causar transtornos à empresa que trabalhavam; f) deve ser reduzida a pena por ter sido a vítima negligente, já que não percebeu a falsificação grosseira; g) a pena de multa aplicada é discrepante em relação à situação econômica das apelantes, sendo impossível de ser quitada por elas.
Ao final, pugnaram pela absolvição por atipicidade de conduta ou, alternativamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal e a não aplicação da pena de multa ou sua redução também ao mínimo legal.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou de início: “As apelantes foram denunciadas e condenadas em primeiro grau por uso de documento falso (art. 304 do CP), pois apresentaram diversos atestados médicos falsos para se ausentar do trabalho”.
“Alegam, inicialmente, que o crime era impossível, pois a falsificação dos atestados médicos era grosseira, sendo ineficaz o meio empregado para o cometimento do ilícito.”
“Ao contrário do alegado pelas apelantes, porém, analisando-se os ‘atestados médicos’ juntados aos autos às fs. 51/56, não se vislumbra a pretensa falsificação grosseira. Ao contrário, os aludidos documentos têm toda a aparência de regularidade, até porque atestados médicos não são documentos formais, podendo se apresentar sob diversas formas de redação, não exigem papel base específico (como nos documentos oficiais: carteira de identidade, CNH, passaporte, etc.), além de os pretensos subscritores serem múltiplos (no caso, qualquer médico), o que torna a averiguação da pretensa falsificação da assinatura ainda mais difícil.”
“Ademais, no caso concreto, a vítima, proprietário da empresa onde as apelantes trabalhavam, não notou, prima facie, a falsificação, tanto que lhes concedeu, em todas as ocasiões, a dispensa do trabalho e manteve a remuneração correspondente às licenças.”
“A falsidade somente foi descoberta em razão de as apelantes terem abusado do expediente, usufruindo de frequentes licenças e afastamentos, o que levou o proprietário da empresa – Anderson E. Kraft – a procurar o Posto de Saúde do Boqueirão para tentar que o INSS pagasse a remuneração correspondente aos afastamentos. Nesta ocasião, foi informado que as apelantes não haviam feito as consultas com os médicos que supostamente firmavam os atestados, nas datas dos documentos. Verificou-se, assim, que os atestados eram falsos, assim como as assinaturas. A falsidade foi comprovada também pericialmente pelo laudo de exame grafotécnico de fs. 73/74, que comprovou que a assinatura aposta não era autêntica.”
“Desta forma, afasta-se a tese de que a falsificação era grosseira.”
“Por outro lado, é inequívoco que as apelantes fizeram uso dos atestados falsos, na medida em que os apresentaram ao patrão, em diversas oportunidades, sempre visando à dispensa remunerada do trabalho.”
“Também é certo que as apelantes tinham ciência da falsificação, uma vez que não tinham feito as consultas.”
“A condenação das apelantes, assim, deve ser confirmada.” “Assiste-lhes razão parcial, todavia, ao se insurgirem contra a dosimetria da pena.”
“A pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa a crime (art. 304 do CP) que prevê uma pena mínima de 2 anos de reclusão e multa.”

STJ. Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack


A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.
O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.
O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto.
Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.
De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.
No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.
No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.
Processos: HC 192673

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

STJ. Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que concurso tenha previsto valor maior


Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.
Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.
O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.
O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.
Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.
O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.
O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.
“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro.
Processos: RMS 34848

TJRS. Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito


Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.
Caso
Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.
Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.
Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o Desembargador Assis Brasil.
Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Apelação nº 70044102861

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TJSC. Mãe de detento assassinado em presídio estadual receberá R$ 50 mil

 

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José, para majorar o valor da indenização por danos morais e materiais, de R$ 30 mil para R$ 50 mil, que o Estado de Santa Catarina deverá pagar a Santelina de Jesus Serafim. O filho da autora estava preso no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, e foi assassinado por outros detentos. O Estado, em defesa, afirmou que não agiu com culpa para o homicídio.
“O simples fato de os agentes estatais não terem participado diretamente do evento danoso não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou exime o demandado de responsabilidade pelo sinistro, uma vez que, como bem se sabe, é dever do poder público garantir a incolumidade física e moral dos presos que estão sob sua custódia”, ressaltou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
O magistrado considerou que a quantia de R$ 50 mil se apresenta mais coerente, visto que proporciona uma compensação justa à vítima. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.016532-4)

STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.
O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.
Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.
Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.
Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TRF-4ª garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar o tempo rural trabalhado.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”.
AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF

TJSC. Confissão gravada dentro de viatura não é ilegal e pode ser usada em júri


Cristiano de Miranda foi condenado pelo homicídio de Alir Marinho dos Santos Júnior em Itajaí. O réu foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelo Tribunal do Júri. A 2ª Câmara Criminal manteve a condenação. Em apelação ao TJ, o principal argumento da defesa era de que a gravação da confissão do acusado foi feita de modo clandestino, dentro da viatura policial, e portanto seria ilícita.
Segundo a denúncia, em abril de 2009, três policiais civis ouviram disparos quando passavam próximo ao local do fato. Ao chegarem lá, encontraram o réu tentando escapar com a arma do crime na mão. Preso em flagrante, durante o trajeto até a delegacia de polícia Cristiano confessou que havia matado Adriano para vingar a morte do cunhado. Tudo foi gravado em áudio e posteriormente juntado aos autos.
A defesa apelou para o TJ com pedido de anulação da sessão do júri, pois a decisão dos jurados teria se baseado principalmente nessa gravação, supostamente ilegal. Também afirmou que ninguém presenciou o crime e que o laudo pericial demonstrou que não havia fragmentos metálicos nas mãos do acusado (indício de disparo de arma de fogo).
A câmara afastou a nulidade ao considerar que a prova foi corretamente juntada ao processo antes da sessão do júri. “Diferentemente do asseverado, a gravação obtida sem o consentimento do apenado não constitui prova ilícita, porquanto não captou conversa de cunho sigiloso, tanto que, segundo os policiais, Cristiano confirmou a autoria ainda no local do crime, na presença de todos, inclusive do irmão da vítima, tendo dito que acabara de matar Alir para vingar a morte do seu ex-cunhado e para se livrar de ameaças”, descreveu o desembargador Sério Paladino.
Para os julgadores, ainda que a gravação fosse ilegal, as demais provas – testemunho dos policiais e laudos periciais – seriam suficientes para consolidar a condenação de Cristiano. Quanto à falta de chumbo nas mãos do acusado, o próprio exame a que foi submetido não descartou a possibilidade de o réu ter disparado arma de fogo. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.007666-3)

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TST. Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.
Processo: RR-164-04.2010.5.03.0002

TJPR. O ato de abrir a porta do automóvel estacionado obstruindo a passagem de veículo em trânsito gera o dever de reparar os danos causados

A Ouro Verde Transportes e Locação S.A. foi condenada a pagar à SOS Mercês – Socorro a quantia de R$ 3.670,00, por danos materiais, mais um valor correspondente aos lucros cessantes, que deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. Esse dever de indenizar resultou de um ato imprudente cometido por um motorista da empresa, que, ao sair de um veículo estacionado na Rua Conselheiro Laurindo, em Curitiba (PR) – desatento ao fluxo do trânsito – abriu a porta do automóvel, a qual foi atingida por um caminhão da SOS Mercês que passava pelo local.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apenas para determinar que o valor a ser pago a título de lucros cessantes seja arbitrado em fase de liquidação de sentença.
Da ementa do acórdão pertinente à decisão extrai-se o seguinte dispositivo:”O ato de abrir a porta do automóvel estacionado em via pública, sem cautela e cuidados necessários, obstruindo a passagem de veículo em trânsito, configura ato ilícito”.
O recurso de apelação
Insatisfeita com a condenação e pretendendo a reforma da sentença, a Ouro Verde Transportes e Locação S.A. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Sustentou que o seu motorista tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do veículo. Alternativamente requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, alegou ausência de provas.
O voto do relator
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, resumiu, inicialmente, a pretensão do apelante: “O réu, ora apelante, busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 14 de setembro de 2005. Defende que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Destaca que o condutor do veículo VW/Gol 1.6, de propriedade da apelante tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do automóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente”.
“O Boletim de Ocorrência assim descreve o acidente: ‘Ambos os veículos transitavam pela Rua Conselheiro Laurindo em sentido Centro Cívico quando em frente ao numero 347 envolveram-se num abalroamento lateral, conforme demonstra o croqui e declarações’.”
“[...] motorista da SOS Mercês, na declaração do condutor, relatou: ‘Vinha eu transitando pela rua Cons. Laurindo sentido Mal. Deodoro, quando o motorista do Gol branco ALU 7270 abriu sua porta que veio a colidir na parte frontal do meu caminhão em movimento. Causando assim danos no pára-choque, porta, paralamas e tampa caixa de comando’.”
“[...] motorista da Ouro Verde Transporte, na declaração do condutor, declarou: ‘Estava parado com o veiculo na mão de direção a R. Cons. Laurindo e ao abrir a porta do mesmo, para sair um outro veio colidiu com a porta’.”
“Registre-se que a análise do conjunto probatório corrobora a culpa do condutor do veículo estacionado no evento, que culminou no evento danoso.”
“Observe-se que, apesar de regularmente estacionado, o condutor do veículo VW/Gol abriu a porta sem a cautela e cuidados necessários. Ainda que o condutor afirme que tomou os cuidados necessários antes de abrir a porta, a conduta não foi suficiente para evitar a colisão. A causa determinante do evento foi a colisão do veículo VW/7.110 com a porta do veículo VW/Gol. Não fosse a abertura da porta o veículo VW/7.110 teria conseguido passar sem nenhum problema.”

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TJMS. Empresa e banco condenados a devolver dinheiro a consumidores

 

O juiz titular da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, em decisão na Ação Civil Pública nº 008.07.011398-7, jugou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados e declarou nulos os negócios jurídicos de compra e venda firmados entre os consumidores daquela comarca e a empresa Fuji Yama do Brasil; declarou nulos os contratos de mútuo estabelecidos entre os consumidores e o Banco Industrial do Brasil; e condenou ambos, de forma solidária, a devolver valores já descontados do benefício previdenciário dos consumidores ou valores quitados por qualquer outra forma de pagamento, cujos montantes serão apurados em fase de liquidação de sentença.
De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em face de Fuji Yama do Brasil alegando ter recebido denúncia de consumidores idosos daquela cidade enganados por vendedores da empresa, que teriam se passado por agentes do Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a venda do produto chamado Fuji Yama, aparelho que beneficiaria a saúde dos consumidores.
As vendas, narram os autos, foram realizadas na residência dos consumidores, tendo sido o pagamento efetuado mediante consignação em folha de pagamento, com desconto de 36 parcelas no valor de R$ 39,00, totalizando R$ 1.404,00. Assevera o MP que a transação foi realizada de forma a ludibriar os consumidores, pessoas idosas e de baixa instrução, já que estes eram informados dos valores somente após a assinatura dos contratos.
Após os consumidores terem tentado devolver os produtos, ressalta o MP, estes foram novamente enganados ao serem informados que iriam buscar os produtos e devolver os documentos, o que nunca aconteceu, sendo mantidos os descontos das parcelas da compra na folha de pagamento dos consumidores.
Para o MP a empresa efetuou práticas abusivas, consistentes no rompimento dos deveres de transparência e boa-fé, pois seus vendedores teriam se passado por agentes estatais para ludibriar os consumidores e promover a venda de produtos, o que fere o equilíbrio contratual, tornando as referidas vendas nulas de pleno direito, não gerando qualquer obrigação aos consumidores.
Requereu a antecipação da tutela para suspender os descontos das referidas parcelas na folha de pagamento dos consumidores e para declarar nulos os negócios jurídicos firmados entre a requerida e os consumidores.
A empresa foi citada e não apresentou resposta, tornando-se revel por não atender ao chamado judicial. O MP reiterou pedido de tutela antecipada e esta foi concedida para determinar a cessação dos descontos, incidentes nos benefícios previdenciários dos consumidores, das parcelas restantes do financiamento da citada compra. O INSS cumpriu a antecipação de tutela.
Citado, o requerido Banco Industrial do Brasil S.A. apresentou contestação e documentos, alegando a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo dos autos após a citação da empresa Fuji Yama do Brasil. O banco asseverou atuar no mercado financeiro concedendo empréstimos consignados em folha de pagamento e cartão de crédito com desconto consignado aos beneficiários do INSS, por meio de correspondentes bancários, que são as empresas contratadas para encaminhar as propostas de empréstimos consignados e de cartão de crédito.
O banco defendeu que, no caso dos autos, firmou contratos lícitos de empréstimos consignados diretamente com os consumidores, não tendo praticado qualquer ato lesivo ou ilícito, e que a empresa Fuji Yama do Brasi não é seu correspondente bancário.
Na sentença, o juiz afirma que, da simples leitura dos autos, é fácil perceber que a conduta lesiva aos consumidores se deu por ato dos dois requeridos (banco e empresa), pois o primeiro teria praticado a venda fraudulenta e o segundo teria concedido o crédito necessário para a efetivação de tal venda.
“Nesse passo, verificamos que as duas condutas são complementares e compõem o mesmo contexto fático, qual seja, a lesão causada aos consumidores, pois tal lesão adveio principalmente da consignação em pagamento que estes sofreram após a suposta compra dos produtos da primeira requerida”, relata a sentença.
Para o juiz, a revelia da requerida tem como consequente reconhecimento, por parte desta, dos fatos alegados pelo requerente, o que, a toda evidência, impõe a procedência do pedido inicial. Além disso, entendeu o juiz que neste caso há provas suficientes que levam à conclusão de que os fatos narrados na exordial realmente correspondam à verdade.
“Assim, compulsando os autos vejo que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial está corroborada pelos documentos juntados, razão pela qual entendo ser imperiosa a condenação da requerida Fuji Yama do Brasil. Quanto à responsabilidade do requerido Banco Industrial do Brasil, é importante destacar que a linha de defesa deste se baseou em dois pilares, que são a alegação de nunca ter a requerida Fuji Yama do Brasil sido seu correspondente bancário, e a alegação de não haver qualquer relação entre os mútuos realizados sob a forma de empréstimos consignados e a compra dos produtos fornecidos pela requerida Fuji Yama do Brasil. Entrementes, a despeito dos argumentos trazidos pelo banco, vejo que os documentos juntados aos autos contradizem frontalmente suas alegações e levam à conclusão de sua responsabilidade”, decretou a sentença.

TJSC. Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 70 mil a servidora do MP

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.
Mesmo difícil – talvez impossível – o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.
Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer – suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.
A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. (Ap. Cív. n. 2011029199-7)

TJRN. Defeito em moto provoca apreensão em blitz e gera indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso movido pela empresa PG Motos (Parelhas Gás LTDA.) e manteve a condenação que estipulou a quantia de sete mil reais a títulos de danos morais a um motorista que teve sua moto apreendida em uma blitz. A sentença mantida foi da 14ª Vara Cível de Natal, que determinou ainda o acréscimo de multa e correção monetária.
A empresa defendeu a inexistência do dever de indenizar, afirmando que ficou claro que o autor assumiu o risco de passar pelo constrangimento de ter o bem apreendido em uma blitz quando permitiu a sua utilização, visto que tinha o conhecimento de que o mesmo encontrava-se com a sua documentação irregular.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças observou que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da ação, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando principalmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, o relator percebeu que ficou provado o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Ele explicou que o autor não sofreu meros aborrecimentos ao tentar solucionar os embaraços que surgiram na compra de veículo automotor zero km que apresentou defeitos de fábrica desde o momento de sua compra, trazendo, inclusive, riscos sua integridade física.
O relator chamou a atenção para o fato de que, ao trafegar no veículo irregular substituído, o autor foi abordado por fiscalização policial, momento em que procedeu com a apreensão da motocicleta e encaminhou ao DETRAN/RN, situação, no mínimo, constrangedora.
“Acrescente-se, ainda, que não há se falar em culpa exclusiva do consumidor, posto que a empresa tinha o dever de substituir o bem adquirido por outro sem qualquer defeito ou irregularidade. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade do apelante, é de se manter a sentença neste ponto”, decidiu. (Apelação Cível n° 2011.007821-0)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

TST. Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante


A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.
Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto.
Confirmação de gravidez
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.
A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.
A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Processo: RR-175000-14.2006.5.02.003

 

TJSC. Princípio da bagatela para reincidente é incentivo à delinquência


A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau e negou a aplicação do princípio da insignificância no julgamento de Juan Carlos da Luz por furto qualificado. Segundo a acusação, na madrugada do dia 27 de dezembro de 2010, o réu arrombou a porta de um posto de combustíveis e levou de lá quatro pacotes de cigarro e moedas no valor total de R$ 18,95.
Condenado a dois anos de reclusão, teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. Ainda assim, Juan recorreu para que fosse reconhecido o princípio da bagatela. Ao negar o pedido, o relator, desembargador Alexandre d’Ivanenko, observou que o acusado empregou esforço maior para arrombar a porta do estabelecimento, o que, para o magistrado, demonstra a periculosidade social do recorrente. O relator observou também os antecedentes de Juan, que no ano de 2010 já havia sido flagrado em furto por duas vezes – numa delas, aliás, foi beneficiado com o reconhecimento da bagatela.
“E mesmo após passar por esses dois processos, o acusado voltou a delinquir em 27-12-2010, objeto do presente recurso, de modo que evidente não ser recomendável, no caso em análise, reconhecer o princípio da insignificância, pois seria um incentivo à prática de crimes dessa natureza”, finalizou d’Ivanenko. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.071459-8)

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

TJMT. Falta de notificação prévia justifica dano moral


A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).
Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.
Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.
Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.
A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.
O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Confira aqui a íntegra do acórdão.

TRF-1ª. Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.
O juiz da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”. Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.
No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.
No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.020907-7/DF

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

TJSC. Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor

 

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de Charles Steinbach contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.
Steinbach obteve a rescisão do contrato com a Editora Três, bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.
O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.
“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.
Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de Steinbach: “pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência”. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.054357-0)

TRF-4ª. Juiz deve conceder de ofício a aposentadoria mais vantajosa

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.
O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.
Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).
No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.
IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF

STJ. Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenação
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
Processos: REsp 94751

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

TJSP. Ofensa à magistrada gera danos morais contra advogado


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (10) condenação por danos morais no valor de R$ 109 mil contra advogado que ofendeu uma magistrada. O advogado ingressou com representação contra a juíza que foram considerados improcedentes e arquivados pelo Conselho Superior da Magistratura, Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público Federal.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ficou evidenciado nas peças processuais dos procedimentos o intuito do advogado, que também é desembargador aposentado, de denegrir a honra da juíza. “O apelante sequer demonstrou a veracidade de suas alegações, tendo exposto a magistrada à situação vexatória e afrontado a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, o dano moral se faz presente”, afirmou.
O relator ainda frisou que o simples fato de uma juíza prolatar decisões que não coincidem com os interesses das partes não dá respaldo para que os vencidos efetuem agressões, imputando-lhe conduta criminal. “A inviolabilidade do advogado, prevista constitucionalmente, é limitada às discussões atinentes à demanda, não proporcionando o direito de proferir ofensas ao juiz da causa. O operador do direito deve levar em conta termos técnicos, sem depreciações pessoais, bastando exercer a capacidade postulatória com elegância, sendo que, em eventual discordância de decisões, deve ser observado o devido processo legal, com a interposição do recurso cabível, uma vez que a afronta à moral alheia em nada modifica o conteúdo da sentença.”
Por votação unânime a turma julgadora, composta também pelos desembargadores Enio Zuliani e Teixeira Leite, entendeu que o comportamento do advogado gerou angústia e desgosto à magistrada, prolongando o martírio e ocasionando aflição psicológica.
O desembargador Zelinschi encerrou seu voto ressaltando que “a urbanidade no tratamento entre os operadores de direito deve estar sempre presente, a fim de impedir episódios como o ocorrido, o que é lamentável, sendo desejável que se evite a reiteração do acontecido”

STJ. Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão.
Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu.
Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil.
Abandono
Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos.
Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7.
Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 888699

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TJDFT. Motorista impossibilitada de trafegar por erro do DETRAN será indenizada


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que condenou o DETRAN-DF a emitir gratuitamente a 2ª via do CRLV da autora, além de indenizá-la pelas falhas ocorridas, que a impediram de trafegar com seu veículo.
A autora afirma que não conseguiu obter o CRLV de 2010 no DETRAN-DF, sob o argumento de que a impressora não estava funcionando, razão pela qual foi emitida autorização provisória para que pudesse trafegar com o veículo. Posteriormente, retornou àquele órgão em busca do documento definitivo, quando soube que este havia sido entregue a terceira pessoa, totalmente desconhecida. Alegou impossibilidade de trafegar com o veículo por não dispor do referido documento e sustentou não ser justo ter que pagar pela emissão da 2ª via, quando o motivo ensejador do fato decorre de erro do DETRAN.
O juiz ressalta que a autora questionou administrativamente o ocorrido, mas nada foi feito a seu favor, razão pela qual teve que procurar tutela via Poder Judiciário. Ao que afirma: “Cabia ao réu ter reconhecido o seu erro e resolvido prontamente o problema, a fim de evitar a movimentação da máquina judiciária e danos aos autores, que necessitavam do automóvel para se locomover”.
Confirmados os fatos pelo DETRAN-DF, o juiz explica que “se houve erro da administração, a autora não poderia ser penalizada a ter que esperar indeterminadamente pela ?boa vontade? do DETRAN-DF, até que apurasse o erro e resolvesse a situação”.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado – a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial, o magistrado registra ser cabível a indenização por danos materiais decorrentes de sua conduta comissiva. Relevante é, acrescenta ele, que não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
Assim, mesmo diante da efetiva entrega do documento obrigatório à autora e solução do problema – o que só ocorreu em virtude de antecipação de tutela judicial – a conduta praticada consistiu em violação ao patrimônio moral, diante do sentimento de impotência, frustração e o abalo da tranquilidade vividos pela autora. Não podemos esquecer, lembrou o juiz, que “a rotina na prestação do serviço público deve pautar-se na eficiência, pontualidade, efetividade e eficácia”.