sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

TJSC. Filho não pode tirar sobrenome materno por ter sido deserdado pela mãe

 

O Tribunal de Justiça negou o pedido de retirada do sobrenome materno a Alencar Demaria Ziesemer, depois de deserção feita por sua mãe através de testamento público. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Itajaí, por entender que a modificação poderia acarretar futuros problemas de identificação de Alencar e prejudicar terceiros.
Na apelação, o filho reforçou querer suprimir o sobrenome Demaria e alegou que, após a deserdação, não mais consegue usar o sobrenome materno sem sentir dor e constrangimentos. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, não acolheu o pedido pela vedação contida na Lei de Registros Públicos, além de o autor ter ultrapassado o prazo legal para ajuizar a ação, iniciada quase 10 anos após a deserção.
Para Heil, se o fato provocasse o sofrimento a que se referiu Alencar, teria ingressado com o processo logo depois da atitude da mãe, já falecida. Ele enfatizou, ainda, que a deserdação tem reflexos apenas patrimoniais, sem alterar o nome de família do deserdado.
“Assim sendo, no caso in judice, não se questiona a presença de eventual mágoa que o autor carrega da falecida genitora, pois a supressão do matronímico é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico, ante a possibilidade de ocasionar sérios problemas de identificação ao próprio apelante e danos a terceiros, além de não minimizar o abalo narrado”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2011.072725-8)

TST. Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

 

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.
Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TJDFT. Banco terá que indenizar cliente por erro de caixa eletrônico

 

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou, por unanimidade, o recurso interposto por uma cliente solicitando o pagamento de indenização por danos morais por parte do BRB. O motivo do ligítio seria a devolução indevida de cheques emitidos pela correntista em decorrência de falha no abastecimento da máquina de caixa eletrônico, que teria debitado de sua conta valor superior ao saque solicitado, sem o conhecimento da titular. Para o órgão colegiado, a situação “gera indenização por danos morais em razão da violação aos direitos da personalidade da consumidora”.
A cliente narra no processo que sua filha realizou, com sua autorização, um saque em sua conta corrente, no valor de R$ 40. O lançamento, no entando, teria sido efetuado no valor de R$ 200, o que teria feito com que cheques por ela emitidos viessem a ser devolvidos.
O banco, em contestação, argumentou que a autora foi comunicada do lançamento em sua conta por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente e que a máquina forneceu cédulas no montante de R$ 200 e não apenas de R$ 40. Explica a instituição financeira que a divergência constatada ocorreu porque técnicos responsáveis pelo abastecimento do caixa eletrônico inverteram a colocação correta das cédulas.
Nº do processo: 2009.01.1.175841-8

TST. Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

 

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Contratado em novembro de 2009, inicialmente na função de serviços gerais, o autor, após dois meses de trabalho, passou a ser operador de máquinas. Em sua reclamação, argumentou que a empresa aplicou rigor excessivo na punição, pois teria faltado apenas dois ou três dias. Provas documentais, porém, indicaram que o operário já havia sido advertido em três ocasiões e, mesmo assim, faltou novamente ao trabalho mais quatro dais nos meses seguintes, e, por isso, foi recebeu duas suspensões no total de três dias. Depois de faltar mais uma vez, depois das suspensões, acabou demitido por justa causa, em agosto de 2010.
Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a ausência reiterada, sem justificativa, viola a obrigação contratual do empregado de prestar serviço e permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus. O Regional fez questão de ressaltar o correto procedimento da empresa de gradação de pena para cada episódio de faltas injustificadas, aumentando a punição em decorrência da reiteração. O empregado foi notificado e punido para que percebesse os atos faltosos que vinha cometendo e emendasse seu comportamento e, em todas as punições aplicadas, havia o aviso de que a reincidência acarretaria novas penas. A atitude do autor de desconsiderar isso e persistir na prática de desídia possibilitou, assim, a configuração da pena da justa causa.
Apesar de considerar a dispensa justificada, porém, o TRT-RS condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. O fundamento foi o artigo 7º, XVII, da Constituição da República e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99 , que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.
A Oderich, considerando indevida a condenação, interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 171 do TST, além de apresentar julgado com decisão contrária para demonstração de divergência jurisprudencial.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

STJ. Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

 

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.
O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.
A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.
“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”
O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.
Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.
Processos: REsp 903779

TJSC. Penhorada Ferrari de empresário para garantir pagamento de indenização

 

A juíza Cristina Paul Cunha, lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, determinou a penhora de um veículo Ferrari 360 Spider F-1, pertencente ao empresário Antônio Russi, em decorrência de execução de sentença em ação de indenização por danos morais ajuizada por Deolir de Souza Machado. A sentença, segundo os autos, já transitou em julgado há quase quatro anos – data de 22 de janeiro de 2008.
Neste período, outras tentativas de levantar o valor da indenização restaram infrutíferas. Dois imóveis efetivamente penhorados em junho de 2009 foram entregues pelo executado, em desapropriação amigável, à administração municipal em agosto do mesmo ano. O bloqueio de valores via Bacen Jud, também tentado pelo juízo, nada obteve por falta de numerário na conta de Russi.
“Desta maneira, diante da dificuldade em se proceder à penhora de bens móveis ou imóveis em nome do executado que, apesar de ser publicamente um empresário de reconhecido poder financeiro nesta comarca de Itapema, estranhamente não possui nenhum bem registrado em seu nome ou mesmo valores em contas bancárias, outra alternativa não há senão o deferimento do pedido do exequente”, anotou a juíza Cristina, em sua decisão.
O bólido, de cor vermelha, ano e modelo 2005, está registrado em nome da empresa Águia Construtora e Incorporadora, cuja sócia-diretora é Gracineidi Russi, que detém 95% das ações – seu marido, Marcos Vantuir Loeve, possui 5%. Eles são, respectivamente, filha e genro do empresário. A magistrada elencou firme jurisprudência no sentido de que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiros, em casos desta natureza, não impede a penhora judicial.
“Não fosse o caso do vídeo juntado pelo exequente, que demonstra o executado conduzindo o referido veículo pela Avenida Nereu Ramos, no bairro Meia Praia desta cidade e comarca, ainda assim a posse do automóvel em discussão pelo executado é fato público, notório e incontroverso na sociedade itapemense”, reforçou a juíza. Efetivada a medida, a Ferrari será entregue a Deolir, que, na condição de depositário, deve guardar e manter o bem até a liquidação da sentença. (Autos n. 125.04.004410-0/003)

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TJSC. Com saldo já negativado, cheque pré-datado depositado antes não gera dano


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido de indenização de Valmir de Souza de Jesus contra Auto Vidros Duque Ltda. O autor afirmou que teve um cheque pré-datado descontado antes do previsto, mas a câmara julgou que não houve prejuízo, pois o demandante já estava com a conta negativada há tempos.
Valmir utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20 de dezembro do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6 de dezembro, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.
Não contente com a decisão de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª Câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: “Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral.” A decisão da câmara foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.0366012)

STJ. Advogada se mantém na Ordem em razão de fato consumado


Uma advogada do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.
A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.
O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.
A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público. Para a entidade, o Judiciário deveria ater-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem entrar no mérito administrativo – o que incluiria a avaliação das respostas.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular.
“Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica”, afirmou.
Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o
mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.
A apreciação da motivação dos atos é possível e necessária, segundo ele, para controlar desvios e abusos de poder. “Aceitar diferentemente seria incompatível com o estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e o seu propósito de restabelecer o controle dos atos vinculados ou discricionários”, afirmou.
Processos: REsp 1213843

TST. Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido


Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.
Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil
TST
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – “tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional”, concluiu.
Processo: RR-146500-82.2004.5.17.0006

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TST. Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet


Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Appa, que objetivava extinguir a condenação.
O autor, empregado da Appa desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da Appa, suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.
Condenada na primeira instância, a Appa recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública. Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.
No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da Appa extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.
Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade “em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência”. Porém, ressaltou, “a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem”.
Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Na sua avaliação, a Constituição “é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade”. No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.
Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que “implica a exposição dos empregados perante a sociedade”. Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da Appa implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois “o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela Appa”, concluiu.
Processo: AIRR – 339940-82.2007.5.09.0322

TJSC. Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai


O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville, mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Maico Bettoni Pires ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, Adilson Pires, para poder chamar-se apenas Maico Bettoni. O Ministério Público apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não poderia ser modificado.
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado — resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito —, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, desembargador Eládio Torret Rocha.
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.010577-5

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

TJSC. Não há abalo moral se a pessoa negativada vive incluída no SPC

 

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca de Criciúma, que negara reparação por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido abalo moral em virtude da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformada, a compradora apelou dizendo estar em dia com as contas de uma determinada loja que, sem razão, a incluíra como má pagadora nos órgãos de proteção creditícia. A empresa defendeu-se, argumentando que a inscrição do nome deu-se em razão de a primeira parcela estar vencida e não paga, embora, tempos depois, viesse a ser efetivamente quitada.
A indenização por danos morais foi negada porque, de acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, não existe obrigação de compensar pecuniariamente quando provado que a devedora, “à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía diversas outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito”.
O magistrado afirmou que o costume de suportar esse tipo de constrangimento afasta os prejuízos de ordem moral, sendo, portanto, “indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto.” (Ap. Cív. n. 2008.048010-9)

TJSC. Autor de comunidade no Orkut que promovia chacota contra PM é condenado

 

O policial militar Raul Faixt, com atuação no controle de trânsito da cidade de Indaial, será indenizado por conta da criação de uma comunidade no Orkut, feita justamente para torná-lo alvo de chacotas na comunidade. Em decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença de 1º grau, Faixt receberá R$ 4 mil de Homero Luis Hansen – identificado como criador da página na internet -, por conta dos danos morais sofridos.
O policial ajuizou ação em 2006, e nela alegou que Hansen criara a comunidade no Orkut para denegrir sua imagem, convidando pessoas a “escrachá-lo” naquele espaço. O motivo seria o trabalho do policial, especialmente a aplicação de multas no trânsito, o que fez com que fosse motivo de chacotas entre os demais policiais e pessoas estranhas. Hansen apelou com o argumento de que não ficou comprovado ter sido ele o criador da comunidade, e de que sua conta no Orkut havia sido invadida por um “hacker” – o que ensejaria a transferência de responsabilidade para a Google Brasil.
Essa informação, porém, não foi confirmada, e a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, decidiu manter a ilegitimidade do provedor em responder à ação. “Não há dúvidas de que a Google Brasil exerce a atividade de provedor de hospedagem, disponibilizando espaço na rede mundial de computadores para divulgação das mais variadas informações, das quais não tem qualquer gerência ou controle de conteúdo. Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse se recusado a identificar o ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que tenha se negado a prestar qualquer informação”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime e prevê, ainda, que Hansen se abstenha de reativar a comunidade discutida no presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.059867-8)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

STJ. É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores

 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.
O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.
O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.
Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro “toque de recolher”, uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.
Processos: HC 207720

TJRJ. Mulher terá que indenizar ex-namorado por engano na paternidade do filho

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.
Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
“De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

STJ. Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.
Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.
De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal – tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.
Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.
A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.
Processo administrativo
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa da juíza alegou que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – processo que determinou sua remoção compulsória.
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPP.
Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processos: HC 131792

STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.
Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.
O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.
A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.
O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.
Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.
“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.
A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.
“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou.
Processos: REsp 1085318

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

STJ. Habeas corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação


Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.
Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).
Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.
Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.
Pena reduzida
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.
O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.
O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.
Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis.
Processos: HC 159298

STJ. Justiça Federal deve analisar porte de armas usadas por índios para subsistência


A Justiça Federal deve apreciar a procedência de um pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para arquivar inquérito policial instaurado contra membros de uma comunidade indígena na reserva de Pinhalzinho, no município de Tomazina (PR). Os índios foram flagrados com três espingardas dentro da reserva e alegam que o uso de arma é necessário para sua subsistência e para a preservação de sua cultura.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a matéria envolve possível violação a direito das comunidades indígenas, de forma que não se aplica a Súmula 140 do próprio STJ, segundo a qual, em matéria penal, o silvícola deve ser julgado pela Justiça estadual.
Os índios respondem por porte ilegal de armas e querem afastar a incidência do artigo 14 da Lei 10.826/03. Segundo esse artigo, o porte de arma de fogo sem autorização acarreta reclusão de dois a quatro anos e multa. O crime é inafiançável, a não ser que a arma esteja registrada em nome do portador.
O pedido para trancar o inquérito foi inicialmente proposto no Juizado Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho (PR), mas esse juízo declinou da competência em favor do juízo estadual, em razão da Súmula 140/STJ.
Costumes locais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve essa decisão, o que motivou a impetração de habeas corpus no STJ por parte do MPF. Segundo o órgão, a decisão desses juízos configura constrangimento ilegal, pois cabe à Justiça Federal a análise de matérias relacionadas a índios em área de proteção ambiental mantida pela União.
O MPF pede o arquivamento do inquérito policial por entender que o uso de arma de fogo faz parte do costume local. Um parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai), transcrito no habeas corpus, afirma que o uso de espingardas é hábito indígena necessário à caça e pesca e vem substituindo o arco e flecha.
O argumento é que, acima da ideia da preservação ecológica da fauna, sobressai a necessidade da caça como subsistência. Segundo informações do processo, a reserva de Tomazina tem grande número de animais silvestres e flora abundante.
O MPF argumenta que cabe ao Estado promover proteção aos direitos indígenas, conforme a Constituição Federal. De acordo com o artigo 109, inciso XI da CF, a Justiça Federal deve apreciar os delitos que envolvam direitos indígenas. A Súmula 140/STJ, no entanto, ressalva que “compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
Polêmica cultural
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entende que há, no habeas corpus, polêmica clara acerca dos hábitos das comunidades indígenas, o que mantém a competência da Justiça Federal para a matéria.
Um parecer do MPF, citado no habeas corpus, defende que a caça com espingarda ou outro apetrecho legalmente permitido tem de ser tolerada, cabendo à Funai a orientação aos indígenas quanto aos animais em extinção ou quanto ao repovoamento da fauna. Segundo o parecer, os índios não tinham plena consciência da ilicitude do fato, incidindo, portanto, em erro de proibição, excludente da culpabilidade.
A ministra Maria Thereza esclareceu que a Súmula 140/STJ se refere a crimes praticados por índios, mas que não tenham relação com direitos indígenas. “A súmula é dirigida a delitos comuns, apenas com a peculiaridade de ter sido praticado por um índio”, assinalou.
A relatora ainda observou que STJ não pode trancar o inquérito por risco de incorrer em supressão de instância, já que a matéria ainda não foi analisada pelas instâncias inferiores.
Processos: HC 122375

TJSC. Papel escrito a lápis não é suficiente para sustentar ação monitória


Sem prova escrita, impossível ajuizar ação monitória. Foi o que decidiu um magistrado de Lages, em sentença confirmada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Terrasul Terraplanagem ajuizou ação contra J N Momm Construção, em busca da cobrança de valores remanescentes, referentes a serviços prestados no município de Bocaina do Sul. Na petição inicial, apenas alguns documentos emitidos pela própria autora foram juntados aos autos, sem qualquer assinatura ou recibo da ré.
O processo em 1º grau foi extinto pois, para ajuizar-se ação monitória, é necessário prova escrita – certa, líquida e exigível – sem eficácia de título executivo, conforme o Código de Processo Civil. No processo, no entanto, só consta uma nota fiscal emitida pela requerente, duas folhas de papel escritas a lápis e comprovantes de depósito dos valores já quitados. O valor do contrato seria de R$ 65,6 mil, restando ainda R$ 37.901,78 a serem pagos, segundo a Terrasul. A empresa ré não negou a relação contratual, apenas alegou que já pagou o que devia, e ressaltou que parte das obras realizadas teriam sido feitas por outras pessoas (inclusive com emissão de recibo).
A câmara concordou que o rito escolhido não é o correto. “Ainda que admitida a colheita de provas em sede de ação monitória, é certo que, em razão da celeridade própria do instituto em comento, a dilação probatória aqui é limitada, exigindo-se, assim, que a presente lide transcorra na via ordinária, a qual permite a completa produção de provas que o caso requer”, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.080429-6)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STJ. Professora que recusou segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.
A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de “recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta”. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.
O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.
“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.
A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.
Processos: HC 1022478

STJ. Conflito de competência não gera obrigação de intimar partes interessadas

 

O conflito de competência entre órgãos julgadores, por ser mero incidente processual sem cunho decisório, não gera a obrigação de o Judiciário intimar as partes interessadas. Essa foi a decisão dada pelo ministro Jorge Mussi ao julgar pedido de habeas corpus em favor de quatro réus acusados de emitir duplicata simulada e formação de quadrilha.
Os acusados foram denunciados à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital – São Paulo. Um dos réus alegou que a 9ª Vara seria incompetente, pois as supostas condutas ilícitas foram consumadas na comarca de Santos. Os autos foram remetidos para a 4ª Vara Criminal de Santos, mas esse também se declarou incompetente para julgar.
Foi suscitado o conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser a vara criminal de Santos o órgão responsável para julgar. Para o TJSP não haveria dúvida alguma sobre a área de jurisdição das duas comarcas nem do local onde os crimes ocorreram.
A defesa afirmou que houve constrangimento ilegal porque os réus não foram intimados em momento algum para que se manifestassem sobre a fixação da competência. Nas alegações ao STJ, argumentou que isso ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural. Como foi o questionamento de um dos réus que levou ao conflito de competência, os outros acusados também estariam legitimados para se manifestar.
Alegou também que o Ministério Público foi chamado a opinar e, por questão de igualdade processual, os réus também deviam ser ouvidos. Pediram a suspensão do processo ate o julgamento do recurso ao STJ e anulação da decisão do TJSP.
O ministro Jorge Mussi destacou inicialmente que princípios como o da ampla defesa e do contraditório são incontroversos. Entretanto, para o ministro relator, não houve ofensa a nenhum deles no julgado do TJSP. Ele afirmou que o conflito de competência é mero incidente do processo, resolvido por instância superior e não tem sequer natureza recursal. “Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos”, esclareceu.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, o conflito teria cognição incompleta, se esgotando em si mesmo. Também não faz coisa julgada. Portanto, concluiu o ministro Mussi, não cabe aos tribunais intimar as partes ou nomear defensor dativo.
A maioria dos ministros da Quinta Turma acompanhou o voto do relator. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Macabu. Para ele, desde que passam a integrar o processo, os réus são partes e não meros interessados. Por essa razão, ele entende que os réus teriam direito a se manifestar em todas as suas etapas.
Processos: HC 132484