quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ. Presos há sete anos sem julgamento obtêm habeas corpus mesmo após pronúncia


Dois policiais militares de Alagoas poderão ser postos em liberdade. Eles aguardam o julgamento presos há mais de sete anos, o que, para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura evidente constrangimento ilegal por falta de razoabilidade. A determinação concedida no habeas corpus vale se eles não estiverem presos por outro motivo.
Os policiais respondem pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e sequestro. A denúncia foi recebida em 2004, quando foi decretada a prisão preventiva – e os réus já se encontravam presos por outra acusação de homicídio. A instrução foi encerrada em dezembro de 2007, sem que todas as testemunhas da acusação e da defesa fossem ouvidas, depois de dois anos de inatividade do processo.
A pronúncia foi proferida em junho de 2009 e manteve a prisão dos réus. O recurso da defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) em outubro de 2010. Em fevereiro deste ano, foi pedido o desaforamento do júri, remetido ao TJ em março. Segundo o ministro Gilson Dipp, não há previsão de data para julgamento dos réus.
“O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto”, afirmou o relator. “Os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade”, completou.
“Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ”, justificou o ministro. A Súmula 21 estabelece que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Segundo o relator, ainda que se ponderasse sobre eventual complexidade do processo (com 14 volumes, dezenas de testemunhas, seis corréus e diversidade de provas), ele ficou paralisado por um ano, “sendo que a instrução só restou concluída após um lapso de quase quatro anos, sem que tenham sido finalizadas as oitivas das testemunhas, o que não é razoável”.
Processos: HC 112026

terça-feira, 30 de agosto de 2011

TJGO. Banco é condenado por desconhecer valores depositados por consumidor


O juiz do 10º Juizado Especial Cível, Fernando de Mello Xavier, condenou o banco Bradesco S/A a indenizar um cliente em R$ 300, por danos materiais, e em R$ 1.090,00, por danos morais. O cliente fez dois depósitos nos valores de R$ 280 e R$ 400, contudo o banco não reconheceu os valores depositados e alegou que a quantia depositada foi de R$ 180 e R$ 200.
Para o magistrado, é dever do banco garantir a segurança do consumidor contra os riscos decorrentes do uso de seus serviços e criar mecanismos para evitar a ação de terceiros. “Não há qualquer indício de que o autor efetivou o depósito de valor menor do que o informado. Por outro lado, é evidente que o requerido sequer se dignou a oferecer mecanismos de proteção a plena utilização dos serviços, tampouco diligenciou no sentido de resolver os problemas criados em razão da falta de segurança na prestação de serviços”, sustentou Fernando.
O juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 20 que a responsabilidade civil é da prestadora de serviços, “cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé para com o consumidor”.
Autos nº 201001110409

STJ. Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.
O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.
A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.
O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes.
Processos: REsp 1179690

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF. Publicado acórdão sobre piso nacional para professores

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) o acórdão do julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade “Normal”. O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

STF. Suspensa ação penal contra acusado de ameaça conforme Lei Maria da Penha

Por decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspensa a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra F.A., pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A decisão é liminar e ocorreu no Habeas Corpus (HC 109887) impetrado no STF pelo acusado. Ele não concorda com as condições impostas pelo Ministério Público gaúcho ao propor a suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
De acordo com F.A., o Ministério Público lhe ofereceu a suspensão condicional do processo por esse tempo, desde que ele não se ausentasse da comarca onde reside por período superior a dez dias; comparecesse mensalmente perante o juiz para informar e justificar suas atividades; e prestasse serviços à comunidade por seis semanas ou, alternativamente, doasse R$ 600,00 ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
A defesa do acusado, no entanto, sustenta que a condição estabelecida pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária é “totalmente incabível e desproporcional. Alega que tal situação corresponde a “aplicação antecipada da pena, o que desvirtua a natureza jurídica do instituto despenalizador”.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a ordem foi concedida para afastar a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária das condições estabelecidas. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, naquela corte superior, o recurso foi provido para restabelecer a proposta original do MP-RS, anteriormente afastada pela corte gaúcha.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “os acórdãos das instâncias precedentes, que deram ao caso tratamentos diversos, confirmam a necessidade de um provimento cautelar até que seja definitivamente analisada a matéria, pois o prosseguimento da ação penal poderá gerar graves prejuízos ao paciente”.
Além disso, a ministra destacou que a aplicação das condições impostas pelo Ministério Público poderia desvirtuar a finalidade da suspensão condicional do processo, que não se equipara com uma condenação e que poderia ferir o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIX).
Dessa forma, concedeu a liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TJRS. Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis 24 de agosto de 2011 Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL). Caso A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias. O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação. Agravo No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença. No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação. “No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.” Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo. Agravo nº 70037583671

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.
Agravo nº 70037583671
24 de agosto de 2011
Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.
Agravo nº 70037583671

TJSC. Exposto na mídia como assaltante, rapaz receberá R$ 20 mil de indenização

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca da Capital e majorou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil que a TV O Estado Florianópolis Ltda. deverá pagar a Ricardo Manoel Vidal.
Segundo os autos, no dia 31 de junho de 2007, Ricardo visitava a casa de um colega quando foi surpreendido com a presença de policiais militares que invadiram a residência, informando que as pessoas ali presentes teriam praticado um crime. Disse que todos foram encaminhados à Central de Polícia da Capital e, após o esclarecimento dos fatos, foi liberado. Afirmou, ainda, que toda a operação policial foi filmada pela emissora que exibiu a reportagem dois dias depois, no qual citou seu nome e mostrou sua imagem. Na matéria, o repórter afirmou que ele faria parte de uma quadrilha de assaltantes. Destacou que, além do constrangimento sofrido, a exibição da reportagem implicou em sua demissão um dia após o ocorrido, frustrando suas expectativas de crescimento profissional.
Inconformados com a decisão em 1º grau, Ricardo e a TV O Estado apelaram ao TJ. A emissora alegou que apenas narrou os fatos, sem proceder qualquer acusação. O rapaz, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.
“Necessário repisar e enaltecer o fato de que, apesar de as informações terem sido colhidas perante a autoridade policial na data dos fatos a exibição da matéria jornalística se deu somente dois dias após, quando o rapaz já havia sido liberado. Mesmo assim, as imagens foram ao ar com narrativa deturpada dos fatos, à medida em que um dos indivíduos apontados como assaltantes não possuía relação com os crimes. É justamente nessa atitude negligente da empresa de comunicação que reside o ilícito”, afirmou o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior. (Apelação Cível n. 2010.069935-8)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

TJSC. Seguradora contesta em 3586 páginas, mas não escapa de condenação

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, sentença da Comarca de Blumenau e determinou que a Companhia Excelsior de Seguros pague à Sociedade Divina Providência – Hospital Santa Isabel o valor de R$ 18,6 mil. O valor corresponde a diferença pendente e com cessões de direitos do Seguro DPVAT, feitas por vítimas de acidente de trânsito atendidas pelo Hospital e não quitados integralmente pela seguradora.
Na contestação de 3586 páginas, a seguradora afirmou que o Santa Isabel não é parte legítima para cobrar por não ter assinado qualquer contrato com a instituição. Para a Excelsior, somente as vítimas poderiam pedir o pagamento dos valores, em parte, já pagos por ela. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller não reconheceu os argumentos da seguradora e observou que o Hospital demonstrou, individualmente, todos os atendimentos prestados, com nomes das vítimas e dos médicos, diagnósticos, medicações e todas as demais informações.
“Como se denota, difícil concluir quais outros demonstrativos se poderia exigir do nosocômio apelado para comprovar os efetivos atendimentos prestados aos segurados, com a respectiva quantificação da contraprestação econômica necessária à remuneração dos serviços conferidos aos acidentados. Aliás, a desaprovação dos referidos escritos é que exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que inexiste nos presentes autos, motivo pelo qual a validade dos relatórios apresentados – como forma de demonstração do custo de atendimento e/ou internação dos segurados – revela-se inquestionável”, concluiu Boller. (Apel. Civ. nº 2011.025704-3)

STJ. Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.
No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.
A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.
De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n. 875.161 – SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.8.2011.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

STJ. Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.
O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.
“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.
Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.
Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011


TJRS. Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia

19 de agosto de 2011
Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.
Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.
O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.
O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.
A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70039100128

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

TJSP. Condenado a penas alternativas por uso de documentos falsos

A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o auxiliar de laboratório F.M.C. a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa pela prática de uso de documentos falsos. O crime aconteceu no dia 21 de setembro de 2009 e foi registrado na 5ª Delegacia de roubo a bancos da Capital.
Segundo os autos do processo, o acusado consumou o delito e chegou a abrir uma conta bancária, fazendo uso de RG e CPF falsificados, somente tendo sido descoberto porque assinou a retirada do cartão bancário de forma divergente da proposta. Ele admitiu o fato e procurou justificar a sua conduta alegando dificuldades financeiras e restrição ao nome.
Na sentença condenatória, a juíza Isaura Cristina Barreira substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na entrega do valor equivalente a um salário mínimo a uma instituição assistencial, a ser definida pelo juízo da execução criminal (prestação pecuniária) e em dez dias-multa (multa), sem prejuízo dos outros dez dias-multa estabelecidos pelo artigo no qual está incurso. Também foi facultado a F.M.C. o direito de recorrer da decisão em liberdade.
Processo nº 050.09.078615-7

terça-feira, 16 de agosto de 2011

TRF-2ª. Garante assistência previdenciária para família de criança com Síndrome de Down – Benefício fora negado porque a renda familiar é 4 reais maior que limite legal

A 1ª Turma Especializada do TRF2 condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente para uma menina com Síndrome de Down. A autarquia havia negado o benefício de um salário mínimo, sob a alegação de que a família não seria hipossuficiente, ou seja, para a Previdência, a família teria condições financeiras para arcar com as despesas da menina.
Nos termos da Lei 8.742, de 1993, o benefício assistencial é devido quando a renda familiar é inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa. No caso julgado pelo TRF2, a renda da casa passa em cerca de quatro reais esse limite. A decisão foi proferida no julgamento de apelação do INSS, que já havia sido condenado em primeira instância.
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, explicou, em seu voto, que o benefício assistencial, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, foi criado para garantir o sustento e a dignidade do idoso e do deficiente que não possam se manter, por si próprios ou por meio de sua família.
O magistrado lembrou que os tribunais têm entendido que a condição de carência econômica pode ser demonstrada por outros meios de prova: “Os gastos familiares, aliados à deficiência da menina, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu.
Proc.: 2010.02.01.014228-0

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRF-2ª concede atrasados de pensão para viúva cujo marido teve morte presumida declarada sete anos depois do fato



A Segunda Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a decisão da desembargadora federal Liliane Roriz, que condenou o INSS a pagar os atrasados da pensão por morte do marido de uma moradora da Baixada Fluminense. Ele teve a morte presumida declarada pela justiça sete anos depois que a sua mulher ajuizou ação pedindo o reconhecimento do fato. Na primeira instância, ficou determinado que a pensão seria devida desde 2003, quando foi publicada a sentença que reconheceu o óbito, mas a desembargadora entendeu que o direito é devido desde o início do processo.
A autora da ação ajuizou a ação declaratória de ausência na Comarca de Duque de Caxias em 1996. A conclusão da causa, no entanto, aconteceu na Justiça Federal de São João de Meriti, após ser resolvida na instância superior questão envolvendo conflito de competência: “Constata-se, assim, que a autora teve de esperar por aproximadamente sete anos para obter a declaração por morte presumida de seu marido e, só a partir de então, pode dar entrada no requerimento administrativo de seu benefício, ficando, portanto, todo esse tempo sem receber proventos de natureza alimentar, situação anômala dentro do sistema previdenciário, uma vez que fere a isonomia entre os segurados da previdência social”, explicou a magistrada.
A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de agravo apresentado pelo INSS contra a decisão da desembargadora, por sua vez proferida em apelação do instituto contra sentença de primeiro grau.
Proc. 2008.51.10.001173-9

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

XI De Agosto Dia Do Advogado

XI de Agosto.
No dia 11 de Agosto é comemorado o Dia do Advogado(a).
Parabéns a todos aqueles que fazem um Brasil melhor, para aqueles que querem um País Mais Justo. O Advogado tem como obrigação proteger a sociedade por meio das Leis, usando o Judiciário como Ferramenta, sem a presença inlustre deste que é a peça fundamental da Justiça, o processo é nulo de pleno Direito sem o Advogado; Sem ele não se tem o Direito da Ampla Defesa. O dia 11 de Agosto não é só o dia do "Pindura" dos academicos, é o Dia do Advogado(a)

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TRF-1ª. A penhora suspende a exigibilidade do crédito e autoriza a expedição da certidão de regularidade fiscal


Empresa de Proteção Ambiental (Cetrel S/A) impetrou o presente mandado de segurança contra a União, com o objetivo de obter expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (certidão de regularidade fiscal).
O juiz atendeu ao pedido da empresa.
A União apelou ao TRF/ 1.ª Região, alegando que a penhora de bens da empresa, que foi realizada na execução fiscal, não é suficiente para cobrir seu débito com a Fazenda Nacional. Afirma que a simples existência de penhora não autoriza a emissão da certidão de regularidade fiscal, e que a empresa deveria ter providenciado a reavaliação dos bens, uma vez que a penhora ocorreu há sete anos e já houve desvalorização dos bens.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A Turma negou provimento à apelação da União, pois entendeu que a empresa tem direito à certidão, uma vez que a exigiblidade do crédito fica suspensa quando ocorre penhora, conforme dispõem os artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional. Ademais, que o valor dos bens penhorados, assim como a possibilidade de nova avaliação, deve ser discutido nos autos da execução fiscal.
APELAÇÃO CÍVEL 2010.33.00.003639-0/BA

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Projeto especifica condutas consideradas como dano moral

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero.
Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Codigo Civil(Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas de forma genérica. Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação.
Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.
As demais condutas definidas como dano moral no texto são:
- cobrança indevida de valores;
- contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
- realização de revista em consumidor;
- venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas;
- fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo;
- fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias;
- disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
- cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho;
- exposição vexatória no ambiente de trabalho;
- descumprimento das normas da medicina do trabalho;
- erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
- exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
- exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
- veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
- comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
- violação do dever de cuidado;
- abuso no exercício do poder diretivo;
- interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
- exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
- denegar direito expresso em lei;
- qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.
Lei atual
Conforme o Codigo Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

STJ. Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente


Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.
Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.
No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.
Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.
De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.
Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.
O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.
Processos: HC 213528