quarta-feira, 18 de julho de 2012

TJPR. É de três anos o prazo para o beneficiário pleitear a cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT)


Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito da autora (E.P.O.), vítima de acidente de trânsito, de pleitear a cobrança da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, registrou em seu voto: “Alega a apelante que o direito de ação da autora está prescrito. Razão lhe assiste. Com efeito, a súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para a pretensão posta na presente demanda, corresponde à data da ciência inequívoca da invalidez permanente: ‘O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral’.
“Porém, no caso em tela, não é plausível admitir que a ciência inequívoca da invalidez permanente da autora ocorreu somente em 2010. Isso porque ausente qualquer documento que comprove tratamento continuado a fim de reverter as lesões causadas pelo sinistro durante esse período.”
“Não ficou demonstrado nos autos que durante o período de 30 de outubro de 2005, data do sinistro, até 28 de outubro de 2010, data da realização do laudo médico apresentado, a autora estivesse em tratamento, ônus que lhe cabia para comprovar que a prescrição não havia se consolidado quando da propositura da demanda.”
“O artigo 206 do Código Civil disciplina sobre o prazo prescricional do seguro DPVAT, verbis: ‘Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório’.”
“Sem prova de que durante esse período a apelada buscou reduzir suas dificuldades físicas, não há como se aceitar que só teve conhecimento de sua invalidez em 2010.”
“A pretensão da autora em receber eventual quantia que lhe fosse devida pela seguradora pela sua invalidez prescreveu, portanto, em 31 de outubro de 2008, data anterior à da propositura, feita em 31 de janeiro de 2011.”
(Apelação Cível n.º 907874-6)

STF. Advogado questiona condenação por litigância de má-fé em Juizado Especial Federal


O advogado pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a decisão do Juizado Especial Federal de Caruaru (PE), que o condenou a recolher multa e pagar indenização por litigância de má-fé. Ele argumenta que essa decisão afrontou o entendimento do STF, que é no sentido de não haver possibilidade de multar os advogados no exercício de suas funções (ADI 2652).
O advogado argumenta que, em 2008, ajuizou diversas ações previdenciárias sobre salário-maternidade de trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de Caruaru (PE). Para atender a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas nos moldes oferecidos pela Contadoria de Justiça Federal aos processos previdenciários para demonstrar que os pedidos feitos estavam dentro do valor de alçada dos juizados especiais.
Contudo, prossegue o advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos cálculos devido a dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela contadoria. A partir da identificação desses erros, prossegue Dias, o magistrado federal entendeu ter havido litigância de má-fé de sua parte e o condenou a pagar multa e indenização com fundamento nos artigos 14, II; 17, VII; e 18 do Código de Processo Civil.
O advogado então recorreu à Turma Recursal Federal de Pernambuco, que reformulou a maioria das 33 condenações, ao reconhecer o erro de confecção nas planilhas. No entanto, uma delas foi mantida pela Turma Recursal, e posteriormente foi mantida pela Turma Regional de Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a matéria de natureza processual, o que fugiria à sua competência.
Assim, o advogado sustenta que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o entendimento do STF de que é impossível a condenação de advogados por litigância de má-fé nos processos em que atuam como meros procuradores das partes, ou seja, quando o advogado estiver no exercício de sua profissão. Essa jurisprudência, de acordo com o autor da reclamação, foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Ele também argumenta que o preenchimento das planilhas de cálculo na fase inicial dos processos, serviriam apenas para determinar a fixação da competência dos juizados especiais federais, “de modo que sequer há que se falar em enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC”.
O advogado pede liminar para suspender a exigibilidade da multa e indenização arbitrada pelo magistrado federal e, no mérito, a declaração de insubsistência das mesmas.

terça-feira, 17 de julho de 2012

TST. Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

 


A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que “onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito”.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663

STF. Confederação de Associações Comerciais questiona regras da penhora online


A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 262), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 655-A, caput e parágrafo 2º), do Código Civil (artigo 50) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) que disciplinam a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud. A entidade sustenta que as regras atuais de penhora online violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.
A penhora online foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, e permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Segundo dados do Banco Central apresentados na inicial, em 2011 foram efetuadas 4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud.
Para a confederação, as regras atuais do sistema conferem ao magistrado “a faculdade de constranger, imobilizar os recursos, de imediato”, impossibilitando ao executado sua utilização para qualquer finalidade. Os comerciantes e empresários afirmam que o dinheiro “não pode ser tratado como um ativo qualquer”, e que seu bloqueio ou indisponibilidade “produz efeitos diversos daqueles decorrentes da penhora de outros bens”.
A entidade pede que o STF, a fim de evitar “os exageros e distorções atualmente derivados dos procedimentos inerentes à penhora online de dinheiro”, dê aos dispositivos legais questionados interpretação conforme a Constituição. “O mecanismo é necessário, mas inadequado”, afirma a CACB. “Para ser adequado, deve ser flexibilizado no sentido de evitar os rigores da surpresa e do descontrole material que o têm caracterizado”.
O relator da ADPF 262 é o ministro Ricardo Lewandowski.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Presidente do STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos rendimentos dos funcionários.

A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.
De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”
Segundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”.
A decisão favorável à AGU suspende liminares da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, mantidas pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que acolheram solicitação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
No pedido de Suspensão de Liminar (SL 623) apresentado pela Advocacia Geral da União, a entidade alegou que o próprio STF já havia considerado legítima a divulgação dos salários dos servidores municipais de São Paulo na internet. Segundo a AGU, o Portal da Transparência – usado pelo governo para divulgar as informações – tem por objetivo “a socialização dos dados relativos aos gastos públicos, em salutar respeito ao estado de direito democrático”.
O ministro Ayres Britto cita trechos da decisão do Supremo nesse caso. Na ocasião, o Plenário da Corte ressaltou que “a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo”.
O presidente do STF também destaca parte de decisão do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo, em que afirma que a remuneração dos servidores públicos é “gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal”.
Por fim, o ministro Ayres Britto lembra que em maio deste ano o Supremo decidiu, em obediência à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), divulgar na internet a remuneração paga a seus ministros ativos e aposentados e a todos os seus servidores (ativos, inativos e pensionistas)

Senado Cassa Demóstenes Torres


Repórter da Agência Brasil
Brasília Por 56 votos a 19, o Senado aprovou a cassação do mandato do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). Ele é acusado de usar o mandato a favor do empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Dos 81 senadores, 80 votaram. A sessão foi aberta, porém a votação, secreta.
Ao defender a cassação do senador, o relator do processo no Conselho de Ética, Humberto Costa (PT-PE), enfatizou que Demóstenes mentiu em plenário para esconder sua relação com o empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Segundo Humberto Costa, além de participar da organização criminosa, Demóstenes atuou para proteger Cachoeira das investigações que estavam sendo feitas pela Polícia Federal.
Após o discurso dos relatores no processo de cassação, começou a discussão do pedido. Os cinco senadores que pediram a palavra apoiaram a cassação do mandato de Demóstenes e todos defenderam o fim da votação secreta. Na semana passada, o Senado aprovou aproposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a votação secreta. A proposta precisa agora ser apreciada pela Câmara.
Até o dia de hoje, o único senador cassado pelos colegas foi Luiz Estevão, do Distrito Federal, em 2000. Ele foi acusado de envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.
Em 2007, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) chegou a ser julgado, mas foi absolvido

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Fraude No Exame de Ordem

Bom Dia meus caros leitores, hoje pela manhã olhando um site de noticias on-line me deparei com a seguinte manchete PF conclui que 152 candidatos fraudaram prova da OAB em 2009, ou seja só no ano de 2009 ilustres 152 candidatos, pelo menos é que se tem de concreto, agora imaginamos, nos estudantes de Direito, vários formados e que continuam lutando pela tão sonhada aprovação no exame de ordem, não só coloca em cheque a segurança jurídica, como também o apreço dos seres-humanos consigo mesmo, posso não ser tão antigo assim, mas acredito que o "Fio do Bigode" como se dizia antigamente é o maior valor que o ser-humano pode ter, infelizmente para nossa geração,vergonhoso dizer, mas se tornou banal, o valor de ter as coisas, o valor de alcançar nossos ideais, busca objetivos, nada disso se tem, tudo se perdeu? minha indignação não são com os que vendem mas com os que compram, pois tenho em minha mente que não a oferta sem procura!
Fica aqui o link para consulta da matéria na integra (http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/07/pf-conclui-que-152-candidatos-fraudaram-prova-da-oab-em-2009.html)

TRF-1ª. Venda de bebidas alcoólicas em áreas urbanas às margens de rodovias é considerada legal


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão que autoriza um comerciante do Pará a vender bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia no estado. O pedido de reconsideração partiu da União, que tentava mudar a decisão proferida, em janeiro, pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida.
O comerciante havia sido multado pela Polícia Rodoviária Federal, em 2008, e ficou proibido de vender as bebidas, com base na Medida Provisória 415/2008, que vetava esse tipo de comércio às margens de rodovias. Ao recorrer à Justiça Federal, contudo, ele conseguiu derrubar a proibição e a multa.
No julgamento em primeira instância, a 5.ª Vara Federal de Belém apontou a conversão da MP 415 na Lei 11.705, de junho de 2008. Com a mudança, a comercialização permaneceu proibida, mas limitou-se às áreas rurais por onde passa a rodovia. “Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal”, dita o artigo segundo da lei. Como o estabelecimento está situado em área urbana, a relatora Selene Maria de Almeida manteve a decisão da Justiça Federal no Pará.
No recurso, a União alegou que a “os atos praticados pelos policiais rodoviários federais não foram abusivos”, porque ocorreram no cumprimento do determinado pela MP 415, que, segundo o argumento, “estava revestida de constitucionalidade e legalidade” durante sua vigência. O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido contrário: “como a conversão da Medida Provisória em Lei operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental”, frisou a magistrada, no voto.
A relatora também citou outras decisões do TRF da 1.ª Região, que firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens de rodovias, em perímetros urbanos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.
Agravo Regimental n.º 0002102-86.2008.4.01.3900

TST. Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.
O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende “ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno” (Súmula nº 60, item II).
Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno “referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna”. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

terça-feira, 10 de julho de 2012

TJPR. O delito de disparo de arma de fogo é absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada por ser este mais grave que aquele


Um homem (M.F.) que, no dia 22 de junho de 2009, no Bairro Xaxim, em Curitiba (PR), efetuou disparos de arma de fogo e, no dia seguinte, foi preso em flagrante portando um revólver Taurus, calibre 38, cujo número de série fora suprimido, foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo com numeração suprimida). A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para, aplicando o princípio da consunção, excluir a condenação pela prática do crime de disparo de arma de fogo), a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou em seu voto: “se o recorrente foi apreendido com armamento cuja numeração estava suprimida, e, tendo sido comprovado na instrução processual que também realizou disparo de arma de fogo, deve-se aplicar o Princípio da Consunção, por conta da sequência dos fatos”.
“No caso em tela, o delito de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada, por ser este mais grave que aquele.”
“Para melhor elucidar a questão, tem-se que o delito de disparo de arma de fogo constitui crime-fim, enquanto que o delito de porte de arma com numeração suprimida é crime-meio.”
“Logo, deve-se reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo de porte de arma de fogo com numeração raspada, sobretudo porque se realizaram num mesmo contexto fático, estando vinculados entre si.”
(Apelação Criminal n.º 854952-6)

TST. Motociclista não receberá adicional de insalubridade por ficar exposto à chuva


Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do trabalhador, que alegou não receber equipamentos de proteção individual para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao artigo 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011

segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJSC. Descartado princípio da bagatela para jovem que furtou 8 lojas no mesmo dia

A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao reformar decisão anterior da comarca de Lages, que absolveu uma jovem mulher, responsável por oito furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade e que lhe renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.
O Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a periculosidade da ré, que cometeu oito furtos no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.
Segundo Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.
No caso concreto, analisa o relator, apenas o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do benefício.” Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do reconhecimento do privilégio”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (ap. Criminal nº 2011.080672-9)

STF suspende divulgação da folha de pagamento

Após ser comunicado formalmente da decisão determinando que fossem retiradas do ar informações sobre “os rendimentos dos Servidores Públicos Federais, no âmbito dos três Poderes da República, de forma individualizada”, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta sexta-feira (6), a divulgação da folha de pagamento de pessoal na sua página oficial da internet.
A divulgação dos rendimentos no site do STF entrou no ar no último dia 3. No mesmo dia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais do país devem publicar em suas páginas informações sobre a remuneração de magistrados e servidores, indicando o nome, o cargo que ocupam e os valores recebidos no mês, nos moldes do sistema adotado pelo STF.
Assim que recebeu a comunicação da decisão do Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no final da tarde desta sexta-feira (6), o STF deu imediato cumprimento à ordem judicial e tirou do ar a página com a divulgação da folha de pagamento dos servidores e ministros da Casa.

TJGO. Juíza nega pedido para casamento homoafetivo por não estar previsto em lei


Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”.
Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras”.
A magistrada afirma que, “como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, finaliza.