quarta-feira, 11 de julho de 2012


TRF-1ª. Venda de bebidas alcoólicas em áreas urbanas às margens de rodovias é considerada legal


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão que autoriza um comerciante do Pará a vender bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia no estado. O pedido de reconsideração partiu da União, que tentava mudar a decisão proferida, em janeiro, pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida.
O comerciante havia sido multado pela Polícia Rodoviária Federal, em 2008, e ficou proibido de vender as bebidas, com base na Medida Provisória 415/2008, que vetava esse tipo de comércio às margens de rodovias. Ao recorrer à Justiça Federal, contudo, ele conseguiu derrubar a proibição e a multa.
No julgamento em primeira instância, a 5.ª Vara Federal de Belém apontou a conversão da MP 415 na Lei 11.705, de junho de 2008. Com a mudança, a comercialização permaneceu proibida, mas limitou-se às áreas rurais por onde passa a rodovia. “Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal”, dita o artigo segundo da lei. Como o estabelecimento está situado em área urbana, a relatora Selene Maria de Almeida manteve a decisão da Justiça Federal no Pará.
No recurso, a União alegou que a “os atos praticados pelos policiais rodoviários federais não foram abusivos”, porque ocorreram no cumprimento do determinado pela MP 415, que, segundo o argumento, “estava revestida de constitucionalidade e legalidade” durante sua vigência. O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido contrário: “como a conversão da Medida Provisória em Lei operou-se no curso da lide, não há empecilho à aplicação da lei nova ao pedido mandamental”, frisou a magistrada, no voto.
A relatora também citou outras decisões do TRF da 1.ª Região, que firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens de rodovias, em perímetros urbanos. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.
Agravo Regimental n.º 0002102-86.2008.4.01.3900

TST. Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.
O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”, e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende “ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno” (Súmula nº 60, item II).
Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno “referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna”. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

terça-feira, 10 de julho de 2012

TJPR. O delito de disparo de arma de fogo é absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada por ser este mais grave que aquele


Um homem (M.F.) que, no dia 22 de junho de 2009, no Bairro Xaxim, em Curitiba (PR), efetuou disparos de arma de fogo e, no dia seguinte, foi preso em flagrante portando um revólver Taurus, calibre 38, cujo número de série fora suprimido, foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo com numeração suprimida). A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para, aplicando o princípio da consunção, excluir a condenação pela prática do crime de disparo de arma de fogo), a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou em seu voto: “se o recorrente foi apreendido com armamento cuja numeração estava suprimida, e, tendo sido comprovado na instrução processual que também realizou disparo de arma de fogo, deve-se aplicar o Princípio da Consunção, por conta da sequência dos fatos”.
“No caso em tela, o delito de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada, por ser este mais grave que aquele.”
“Para melhor elucidar a questão, tem-se que o delito de disparo de arma de fogo constitui crime-fim, enquanto que o delito de porte de arma com numeração suprimida é crime-meio.”
“Logo, deve-se reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo de porte de arma de fogo com numeração raspada, sobretudo porque se realizaram num mesmo contexto fático, estando vinculados entre si.”
(Apelação Criminal n.º 854952-6)

TST. Motociclista não receberá adicional de insalubridade por ficar exposto à chuva


Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A. não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do trabalhador, que alegou não receber equipamentos de proteção individual para enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem proteção adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não houve ofensa ao artigo 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011

segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJSC. Descartado princípio da bagatela para jovem que furtou 8 lojas no mesmo dia

A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao reformar decisão anterior da comarca de Lages, que absolveu uma jovem mulher, responsável por oito furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade e que lhe renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.
O Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a periculosidade da ré, que cometeu oito furtos no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.
Segundo Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.
No caso concreto, analisa o relator, apenas o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do benefício.” Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do reconhecimento do privilégio”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (ap. Criminal nº 2011.080672-9)

STF suspende divulgação da folha de pagamento

Após ser comunicado formalmente da decisão determinando que fossem retiradas do ar informações sobre “os rendimentos dos Servidores Públicos Federais, no âmbito dos três Poderes da República, de forma individualizada”, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta sexta-feira (6), a divulgação da folha de pagamento de pessoal na sua página oficial da internet.
A divulgação dos rendimentos no site do STF entrou no ar no último dia 3. No mesmo dia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais do país devem publicar em suas páginas informações sobre a remuneração de magistrados e servidores, indicando o nome, o cargo que ocupam e os valores recebidos no mês, nos moldes do sistema adotado pelo STF.
Assim que recebeu a comunicação da decisão do Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no final da tarde desta sexta-feira (6), o STF deu imediato cumprimento à ordem judicial e tirou do ar a página com a divulgação da folha de pagamento dos servidores e ministros da Casa.

TJGO. Juíza nega pedido para casamento homoafetivo por não estar previsto em lei


Duas pessoas do mesmo sexo que solicitaram habilitação para casamento em cartório de Registro Civil tiveram seu pedido indeferido pela juíza Sirlei Martins da Costa, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. Para a magistrada, o casamento homoafetivo somente seria possível se ocorresse uma mudança na legislação brasileira, pois o ordenamento jurídico atual não dá respaldo a este procedimento, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, por unanimidade, que a união homoafetiva é uma entidade familiar. Em sua decisão, Sirlei Martins analisa se, após o reconhecimento das uniões de pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, também é possível o casamento entre elas.
A julgadora toma como base o artigo 226 da Constituição Federal (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração) e o artigo 1.514 do Código Civil (O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados). A partir dessa legislação, a juíza afirma que “verifica-se que todas as formas de família têm especial proteção do Estado, sendo o casamento (família matrimonial) apenas uma das diversas formas de constituição de entidade familiar, ao lado da união estável, família monoparental, anaparental e união homoafetiva. Portanto, a legislação civil não permite chegar à conclusão de que o casamento entre pessoas do mesmo sexo seja permitido no Brasil, pois não se pode confundir as diversas formas de constituição familiar”.
Apesar de entender, mesmo antes da apreciação do STF, que a Constituição Federal permitia o reconhecimento desse modelo de entidade familiar, Sirlei Martins afirma que “não pode o Judiciário ignorar a expressa previsão legal quanto aos requisitos para o casamento, em interpretação ultra legem (além do que prevê a lei), sob pena avançar às funções do Poder Legislativo que possui instrumentos democráticos e de legitimidade próprios para a criação ou modificação de regras”.
A magistrada afirma que, “como cidadã e operadora do Direito, sou a favor da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que respeitados os trâmites democráticos impostos pelo Estado de Direito que a sociedade brasileira se submete. O tema deve ser debatido pelo Congresso Brasileiro. Certamente, um dia, a lei poderá se alterada, mas isto deve ser feito pelo Legislativo. A situação ora tratada não se refere à interpretação legislativa, logo não vejo como o Judiciário poderia autorizar o casamento sem ofensa ao princípio da separação dos poderes”, finaliza.