quarta-feira, 18 de julho de 2012

TJPR. É de três anos o prazo para o beneficiário pleitear a cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT)


Dando provimento ao recurso de apelação interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito da autora (E.P.O.), vítima de acidente de trânsito, de pleitear a cobrança da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, registrou em seu voto: “Alega a apelante que o direito de ação da autora está prescrito. Razão lhe assiste. Com efeito, a súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para a pretensão posta na presente demanda, corresponde à data da ciência inequívoca da invalidez permanente: ‘O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral’.
“Porém, no caso em tela, não é plausível admitir que a ciência inequívoca da invalidez permanente da autora ocorreu somente em 2010. Isso porque ausente qualquer documento que comprove tratamento continuado a fim de reverter as lesões causadas pelo sinistro durante esse período.”
“Não ficou demonstrado nos autos que durante o período de 30 de outubro de 2005, data do sinistro, até 28 de outubro de 2010, data da realização do laudo médico apresentado, a autora estivesse em tratamento, ônus que lhe cabia para comprovar que a prescrição não havia se consolidado quando da propositura da demanda.”
“O artigo 206 do Código Civil disciplina sobre o prazo prescricional do seguro DPVAT, verbis: ‘Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório’.”
“Sem prova de que durante esse período a apelada buscou reduzir suas dificuldades físicas, não há como se aceitar que só teve conhecimento de sua invalidez em 2010.”
“A pretensão da autora em receber eventual quantia que lhe fosse devida pela seguradora pela sua invalidez prescreveu, portanto, em 31 de outubro de 2008, data anterior à da propositura, feita em 31 de janeiro de 2011.”
(Apelação Cível n.º 907874-6)

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