terça-feira, 10 de julho de 2012

TJPR. O delito de disparo de arma de fogo é absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada por ser este mais grave que aquele


Um homem (M.F.) que, no dia 22 de junho de 2009, no Bairro Xaxim, em Curitiba (PR), efetuou disparos de arma de fogo e, no dia seguinte, foi preso em flagrante portando um revólver Taurus, calibre 38, cujo número de série fora suprimido, foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo com numeração suprimida). A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para, aplicando o princípio da consunção, excluir a condenação pela prática do crime de disparo de arma de fogo), a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou em seu voto: “se o recorrente foi apreendido com armamento cuja numeração estava suprimida, e, tendo sido comprovado na instrução processual que também realizou disparo de arma de fogo, deve-se aplicar o Princípio da Consunção, por conta da sequência dos fatos”.
“No caso em tela, o delito de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de porte de arma com numeração raspada, por ser este mais grave que aquele.”
“Para melhor elucidar a questão, tem-se que o delito de disparo de arma de fogo constitui crime-fim, enquanto que o delito de porte de arma com numeração suprimida é crime-meio.”
“Logo, deve-se reconhecer que o crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo de porte de arma de fogo com numeração raspada, sobretudo porque se realizaram num mesmo contexto fático, estando vinculados entre si.”
(Apelação Criminal n.º 854952-6)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bem Vindo, é uma satisfação imensa para nós ter seu comentário em nossos posts!