quinta-feira, 17 de novembro de 2011

TJMT. Falta de notificação prévia justifica dano moral


A ausência de notificação prévia sobre a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito causa prejuízos à imagem, passível de reparação civil. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom. A empresa foi condenada pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá) a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente negativado sem que os devidos cuidados fossem tomados. A apelante deve ainda arcar com pagamento de honorários advocatícios estipulado em 10 % sobre o valor da condenação (Apelação nº 73168/2009).
Consta dos autos que em setembro de 2003 o cliente recebeu uma cobrança no valor de R$225,59, que foi questionada acerca da legitimidade e legalidade. A conta seria referente a serviços prestados para um número de telefone, que havia sido transferido em 16 de agosto de 1994 para outra pessoa. Mesmo diante da discussão administrativa sobre o débito, sem qualquer aviso prévio, a Brasil Telecom encaminhou o nome do cliente para inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, alegando que nunca foi pedida a transferência da titularidade do contrato telefônico. A Serasa afirmou ter retirado o nome do apelado do seu cadastro sob o argumento de que a inclusão teria sido equivocada, uma vez que não houve a prévia notificação.
Diante da situação, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, afirmou não haver dúvida quanto ao dano sofrido pelo cliente “em virtude da ação desastrosa e precipitada perpetrada pela apelante, ao não proceder previamente à notificação desse para que efetuasse o pagamento do débito sob pena de inserção de seu nome nos aos cadastros demeritórios”.
Para a desembargadora, o ato ilícito praticado pela empresa acarretou prejuízos à imagem do cliente, passível de reparação civil, pois produziu reações negativas à credibilidade da personalidade da vítima. A relatora entende que o valor arbitrado pela Primeira Instância encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o aspecto compensatório causado pela empresa contra o cliente.
A relatora lembrou ainda que o pagamento de valores determinados a título de indenização por danos morais tem caráter punitivo pedagógico contra a empresa e não visa converter sofrimento em meio de captação de lucro indevido, nem visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida.
O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Confira aqui a íntegra do acórdão.

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